CAPÍTULO VII
Seção I
Do órgão de direção
Art. 20 O Diretório, nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, é o órgão decisório intermediário do PSB nos intervalos entre os congressos, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição:
a) dirigir o PSB, cumprindo e fazendo cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e Fidelidade Partidária e as decisões do congresso;
b) convocar o congresso respectivo;
c) apreciar as contas do Partido, ouvido o Conselho Fiscal;
d) julgar os recursos interpostos;
e) fiscalizar e avaliar os atos de sua Comissão Executiva;
f) manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias, ouvido o respectivo Conselho de Ética e Fidelidade Partidária;
g) elaborar programas mínimos a serem submetidos aos congressos, bem como os que deverão ser aceitos e cumpridos pelos candidatos a cargos eletivos;
h) propor medidas de caráter administrativo, financeiro, político e ético;
i) aprovar a aquisição, alienação ou doação de bens imóveis;
j) eleger, por maioria absoluta e destituir por, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos de seus membros, a respectiva Comissão Executiva, o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária e o Conselho Fiscal;
k) intervir, pelo voto de, pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus membros, nos órgãos das instâncias inferiores;
l) estimular reuniões e encontros intermunicipais e regionais, para o debate de problemas comuns e a elaboração de propostas para apreciação do congresso.
1 §º A criação e o funcionamento dos diretórios zonais são restritos ao distrito federal, extinguindo-se os demais.
2 §º As comissões executivas terão, no mínimo, a seguinte composição: presidente, primeiro vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo secretários de Finanças, além dos líderes de bancada, respectivamente, nas câmaras de vereadores, nas assembléias legislativas, na câmara dos deputados e no senado federal.
3 §º As comissões executivas devem ser compostas por no mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do respectivo diretório.
4 §º O filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido, se um deles for o Diretório Nacional.
5 §º Os diretórios poderão eleger comissões executivas com composição maior do que a estabelecida no presente artigo, sempre com vistas a atender os interesses partidários.
Art. 21 O Diretório Nacional fixará normas sobre a constituição de diretórios municipais e estaduais.
Parágrafo único — Caberá aos diretórios estaduais fixar o número mínimo de filiados por município.
Seção II
Dos mandatos e da composição dos órgãos partidários
Art. 22 Os mandatos dos diretórios e das comissões executivas municipais, estaduais, do distrito federal e nacional, são de três anos.
1§º Os diretórios distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, deverão reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) de sua composição para ser preenchida por membros filiados de cada sexo.
°2 § Os diretórios distritais, zonais e municipais terão um mínimo de 11 (onze) e o máximo de 45 (quarenta e cinco) membros titulares, mais um terço de suplentes.
°3 § O número de membros dos diretórios estaduais e do nacional será fixado pelo respectivo congresso.
°4 § Cada Diretório distrital, zonal e municipal fixará o seu número de membros, obedecido o disposto no § 1º.
Art. 23 As comissões provisórias serão nomeadas pela comissão executiva do órgão hierarquicamente superior.
°1 § As comissões de que trata o caputserão compostas por, no mínimo, cinco e, no máximo, sete membros.
2 §º As comissões a que se refere o § 1˚ podem ser nomeadas para mandato de até um ano, observado o disposto no § 3º.
°3 § Decorrido o prazo estabelecido no § 2˚, sem que se tenha efetivada a organização do diretório, o órgão hierarquicamente superior nomeará uma comissão provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a realização de um congresso para eleger o diretório.
°4 § A comissão executiva hierarquicamente superior avaliará, periodicamente, o trabalho de organização das comissões provisórias, podendo, a seu critério e a qualquer tempo, dissolvê-las e designar novas comissões.
Art. 24 Em caso de desligamento ou renúncia de membros dos diretórios, em número igual ou superior a 51% (cinquenta e um por cento) de seus membros, a comissão executiva do órgão hierarquicamente superior nomeará uma comissão provisória e assinalará prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias para a realização de congresso extraordinário para eleição do novo diretório.
Parágrafo único — Ocorrendo com o Diretório Nacional a hipótese prevista no caput,a Comissão Executiva Nacional permanecerá constituída com a finalidade de convocar o Congresso Nacional para a eleição de um novo diretório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a mesma representação de delegados do congresso imediatamente anterior.
Art. 25 Os diretórios distritais, zonais e municipais elegerão, entre seus membros, as suas comissões executivas, que terão: presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo secretários de Finanças, secretário de Organização e o líder da bancada. Na inexistência deste, será eleito um vogal que desempenhará também as funções de coordenador de movimentos populares e de mobilização.
Parágrafo único — O diretório eleito reunir-se-á logo após sua eleição para eleger, por maioria absoluta, a respectiva comissão executiva.
Art. 26 As comissões executivas municipais, estaduais e a nacional terão, no mínimo, a seguinte composição: presidente; primeiro, segundo e terceiro vice- presidentes; secretário-geral; primeiro e segundo secretários; primeiro e segundo secretários de Finanças; secretários de Comunicação Social e Propaganda, de Ação Parlamentar, do Movimento Sindical, de Organização, de Cultura e Formação Política, do Meio Ambiente, de Política Agrária, da Juventude, do Movimento Popular e Mobilização; além dos líderes das bancadas nas câmaras de vereadores, nas assembléias legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
°1 § O filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido se um deles for o Diretório Nacional ou a Comissão Executiva Nacional.
°2 § Os diretórios municipais poderão eleger comissões executivas municipais com composição diversa da estabelecida no presente artigo, sempre com vistas a atender à realidade local.
°3 § Os diretórios poderão criar outras secretarias para atender necessidades específicas, desde que não violem o presente Estatuto.
Art. 27 A Comissão Executiva, órgão de comando do Partido, põe em execução as deliberações partidárias, controla e organiza o PSB nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:
a) dirigir a atividade partidária, visando à execução das resoluções dos órgãos de direção e/ou deliberações superiores e as suas próprias;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
c) dirigir os órgãos do PSB e orientar os que lhe são subordinados, a fim de manter a unidade doutrinária e a linha política adotada;
d) resolver sobre questões políticas, administrativas e de organização de caráter urgente, adreferendumdo diretório;
e) constituir e administrar o patrimônio e a atividade financeira do PSB;
f) preparar as reuniões do respectivo diretório, fazendo a sua convocação com, no mínimo, oito dias de antecedência, mediante publicação de edital em órgão de imprensa de grande circulação na respectiva jurisdição, no órgão de divulgação partidária, ou fixação de edital na sede do partido e nos locais públicos de grande movimento nos municípios onde não houver imprensa escrita;
g) aplicar as penas previstas nas alíneas a e b do Artigo 9º deste Estatuto, ouvido o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, assegurado o direito de recurso ao diretório respectivo;
h) deferir o registro dos diretórios e das comissões executivas dos órgãos hierarquicamente subordinados, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do PSB.
Art. 28 Compete aos presidentes das comissões executivas distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, no âmbito de sua jurisdição:
a) representar o PSB em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do diretório e da comissão executiva respectiva;
c) admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da comissão executiva;
d) autorizar, com o secretário de Finanças, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras;
e) deliberar, excepcionalmente, e em caráter emergencial, adreferendumda comissão executiva;
f) organizar e coordenar o desenvolvimento e a expansão dos órgãos de apoio e cooperação;
g) preparar as reuniões do respectivo diretório.
Art. 29 Compete aos vice-presidentes:
a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
b) contribuir para a organização e coordenação do desenvolvimento e expansão dos órgãos de apoio e cooperação, em colaboração com o presidente.
Art. 30 Compete ao secretário geral:
a) substituir os vice-presidentes em seus impedimentos;
b) coordenar as atividades das demais secretarias, assegurando o cumprimento das decisões do diretório e da comissão executiva;
c) superintender as atividades das comissões criadas para tarefas específicas.
Art. 31 Compete ao primeiro secretário:
a) dirigir a secretaria no tocante ao expediente e à organização administrativa;
b) superintender o serviço dos funcionários e auxiliares;
c) redigir as atas das reuniões e substituir o secretário geral nos seus impedimentos.
Art. 32 Ao segundo secretário compete auxiliar o primeiro secretário e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 33 Compete ao primeiro secretário de Finanças:
a) propor e coordenar a política financeira do PSB;
b) assinar, com o presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;
c) ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio físico e financeiro do PSB, livros e documentos contábeis;
d) efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
e) apresentar, obrigatoriamente, à comissão executiva, balancetes mensais;
f) manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei;
g) organizar o balanço financeiro do exercício findo, que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo diretório, deverá ser encaminhado à justiça eleitoral.
Art. 34 Compete ao segundo secretário de Finanças:
a) substituir o primeiro secretário de Finanças em seus impedimentos;
b) planejar, organizar e coordenar promoções, eventos e outras atividades de arrecadação de fundos permanente para o PSB.
Art. 35 Compete à Secretaria de Comunicação Social e Propaganda:
a) dirigir os órgãos de propaganda e de divulgação do PSB, apresentando planos e programas para conhecimento e aprovação da comissão executiva;
b) manter os meios de comunicação de massa constantemente informados das atividades e dos eventos partidários;
c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem do PSB, seu Programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;
d) estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e símbolos do PSB, preservando sua uniformidade e identidade visual.
Art. 36 Compete à secretaria de organização:
a) propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos do PSB;
b) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação partidária;
c) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;
d) coordenar a realização de congressos e outros eventos do PSB.
Art. 37 Compete à Secretaria do Movimento Sindical:
a) propor a ação partidária no relacionamento com o movimento sindical;
b) manter o PSB informado sobre todas as atividades e reivindicações dos trabalhadores, através de seus sindicatos e outras associações profissionais;
c) estimular a sindicalização dos filiados do PSB e a sua participação no movimento sindical, respeitada a autonomia dos sindicatos e das associações profissionais;
d) propor para as executivas estaduais e para a nacional, planos de funcionamento e reivindicações do movimento sindical.
Parágrafo único — Cabe à Coordenação do Movimento Sindical, cumprindo deliberação do respectivo congresso, a indicação do titular da vaga de secretário do Movimento Sindical nas comissões executivas em todos os níveis.
Art. 38 Compete à secretaria de cultura e formação política:
a) coordenar o trabalho de formação política;
b) estimular a realização de atividades culturais e a participação dos filiados do PSB na vida cultural da sociedade;
c) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao Programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
d) manter intercâmbio permanente de publicações de caráter socialista;
e) organizar e manter em funcionamento a biblioteca partidária;
f) organizar e manter em funcionamento escola para formação política dos filiados.
Art. 39 Compete à secretaria do meio ambiente e política agrária:
a) planejar e superintender as atividades partidárias de defesa e preservação ambientais;
b) estimular a participação dos filiados nos movimentos ecológicos, dos trabalhadores sem terra e outros envolvidos em questões ambientais e agrárias;
c) planejar e orientar a ação política do PSB para a consecução de uma reforma agrária com características socialistas, sob controle dos trabalhadores.
Art. 40 Compete à secretaria de movimentos populares e mobilização:
a) incentivar a participação dos filiados nas diversas manifestações do movimento popular, procurando fortalecer a sua organização e respeitando sua autonomia;
b) mobilizar os filiados para participarem ativamente dos eventos do movimento popular, que estejam em consonância com as propostas do PSB;
c) fomentar a criação de núcleos de base junto aos diversos setores do movimento popular.
Art. 41 Compete à secretaria de ação parlamentar:
a) planejar o trabalho dos parlamentares do PSB, mantendo-os permanentemente informados sobre as decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua atuação parlamentar;
b) estreitar o relacionamento com parlamentares aliados, procurando associá- los às atividades do PSB;
c) assessorar os parlamentares, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;
d) promover, anualmente, a realização de encontros entre parlamentares;
e) realizar atividades idênticas junto aos governadores, prefeitos e vice- prefeitos.
Art. 42 Compete à secretaria da juventude socialista brasileira:
a) representar a JSB no Diretório Nacional e na Comissão Executiva Nacional;
b) manter a direção permanentemente informada sobre as reivindicações e a mobilização dos jovens;
c) estimular a participação dos jovens socialistas estudantes e trabalhadores urbanos e rurais nas atividades da JSB;
d) contribuir para a adoção de práticas políticas adequadas às características juvenis, com a ampla utilização da cultura, do esporte e do lazer nas atividades da JSB;
e) fomentar a participação dos jovens socialistas nas organizações estudantis, culturais, esportivas e outras do movimento juvenil, em todos os níveis, respeitada a sua autonomia.